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19 de Abril de 2024

Dano existencial conferido

Publicado por William James
há 9 anos

DANO EXISTENCIAL. DANO MORAL. DIFERENCIAÇÃO. CARGA DE TRABALHO EXCESSIVA. FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA. PREJUÍZO À VIDA DE RELAÇÕES. O dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão é subjetiva e existe in re ipsa, ao passo que o dano existencial diz respeito às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua constatação é objetiva. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Caracteriza-se o dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal, nos termos dos artigos e 226 da Constituição Federal. O trabalho extraordinário habitual, muito além dos limites legais, impõe ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência e, em última análise, despoja-o do direito à liberdade e à dignidade humana. Na hipótese dos autos, a carga de trabalho do autor deixa evidente a prestação habitual de trabalho em sobrejornada excedente ao limite legal, o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais. Recurso a que se dá provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial. (TRT-PR-28161-2012-028-09-00-6-ACO-40650-2013 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - Publicado no DEJT em 11-10-2013).

O novo vilão do empregador, chamado de "Dano existencial", tem sido matéria de destaque na Justiça do Trabalho, levando consigo decisões desfavoráveis ao empregador.

"Dano à Existência do Trabalhador" ou "Dano Existencial", como preferir, é quando o empregador impõe uma sobrecarga excessiva de trabalho ao empregado, privando o mesmo do convívio familiar, social e até de suas atividades cotidianas.

Este tipo de dano é caracterizado por privações sofridas pelo empregado, como a não concessão de férias por vários anos, exigência de cumprimento de horas extras habituais que impossibilitem o empregado de organizar sua vida cotidiana, causando prejuízos à sua vida social e familiar, afetando assim a sua dignidade.

Importante não confundir o dano moral com o dano existencial, sendo conceitos diferentes. O primeiro diz respeito a um evento pontual, que causa sofrimento a alguém. Já no dano existencial, a extensão é bem maior, à medida que afeta a vida cotidiana, os projetos de vida em geral, causando danos ao empregado para uma vida toda, ferindo os princípios que norteiam a CF nos artigos , e 226.

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*Erika Caligher Neme Menna Barreto é coordenadora da área trabalhista do escritório Chiarottino e Nicoletti – Advogados.

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